RECURSO – Documento:7084723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5141472-44.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. M. EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 17, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. EXEGESE DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA. BENESSE DEFERIDA. EFEITO EX NUNC.
(TJSC; Processo nº 5141472-44.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7084723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5141472-44.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. A. M. EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 17, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. EXEGESE DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA. BENESSE DEFERIDA. EFEITO EX NUNC.
PRELIMINAR. DEFENDIDA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO.
PLEITO SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM A MEMÓRIA DE CÁLCULO (DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO). EXEGESE DO ARTIGO 700, § 2º, INCISO I, DO CPC.
"NA HIPÓTESE, NÃO OBSTANTE, A CREDORA TROUXE AOS AUTOS PLANILHA DE CONTAS NA QUAL INDICOU EXPRESSAMENTE O MONTANTE DA DÍVIDA, ESPECIFICANDO OS ENCARGOS DELA INCIDENTES, INEXISTINDO QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA DOS DEVEDORES, PELO QUE INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS EXARADOS." (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300527-59.2017.8.24.0026, DE JARAGUÁ DO SUL, REL. ROBSON LUZ VARELLA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 15-10-2019).
JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA RELATIVA AO EXCESSO DE COBRANÇA. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DO VALOR TIDO CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVIDÊNCIA DO § 2º, DO ARTIGO 702, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA. MATÉRIA ACERTADAMENTE NÃO CONHECIDA. EXEGESE DO § 3º, DO ART. 702, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL LEGAL. DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO IMPOSSIBILITADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, no que tange à deficiência de fundamentação, argumentando que a decisão recorrida "não enfrentou o conteúdo objetivo dos embargos, limitando-se a presunções, eis que o cálculo se encontra inserido e estampado de forma inequívoca e incontroversa, nos autos, tendo os recorrentes dedicado um tópico dos embargos monitórios, exclusivamente para demonstração dos valores em excesso, bem como inserindo planilha de débitos, demonstrando os valores (incontroverso e excesso) nos termos das teses defensivas apresentadas pelos recorrentes".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 702, §§2º e 3, no que se refere à rejeição dos embargos, aventando que "houve a efetiva apresentação do valor correto e da memória de cálculo".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 99, §§1º, 2º e 3º, no que concerne ao deferimento da gratuidade da justiça, sob a tese de que os efeitos do deferimento devem retroagir à data do pedido inicial (inicial dos embargos monitórios).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "os embargos monitórios foram opostos sem qualquer cálculo, não houve indicação do valor tido como correto, culminando na rejeição dos embargos monitórios, nos termos do art. 702, §§2º e 3º, CPC" (evento 17, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "houve a efetiva apresentação do valor correto e da memória de cálculo. Cálculo este que fora elaborado com os índices aplicados, a partir das cláusulas impugnadas, conforme exposto na síntese fática".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que "os embargos monitórios foram opostos sem qualquer cálculo, não houve indicação do valor tido como correto, culminando na rejeição dos embargos monitórios", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 17, RELVOTO1):
2.3) Da preliminar
A parte apelante sustenta a nulidade da sentença, não havendo condições para julgamento antecipado, sustentando que houve apresentação do valor que entendem por devidos.
Sem razão.
Retira-se do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do É importante consignar que há uma grande diferença entre falta de fundamentação e de fundamentação concisa. Aquela ocorre somente quando não há manifestação alguma sobre os fatos ocorridos no processo, enquanto que a concisa reproduz o extremamente essencial para a solução da demanda.
É bem verdade que não é recomendável ao magistrado fundamentar de modo singelo sua decisão, mas, caso ocorra, não há prejuízo à parte quando debatido o necessário para a prestação jurisdicional.
Nesse sentido, deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. - A fundamentação concisa ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final, tal qual se verifica na hipótese vertente. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. - Não há nulidade por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide se as provas amealhadas são suficientes para a decisão qualificada da demanda. Adicione-se que, na espécie, a prova oral pretendida, independentemente de seu teor, não alteraria o desfecho da lide. (3) MÉRITO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS RÉUS QUE COLIDE COM VEÍCULO PARADO EM RODOVIA POR CAUSA DE ACIDENTE ANTERIOR. COLISÕES SUCESSIVAS (ENGAVETAMENTO). RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR INICIAL. PRESUNÇÃO NÃO DERRUÍDA. - Na hipótese de colisões sucessivas, popularmente conhecidas como engavetamento, presume-se responsável o condutor que ocasiona o desencadeamento dos choques. Não derruída tal presunção, para o que não se afigura bastante a alegação de que os antecedentes não acionaram o sinal de pisca-alerta, irretocável a sentença que reconhece a culpa exclusiva de quem deu início às colisões. (4) VALOR DO CONSERTO. ORÇAMENTO DETALHADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO BASTANTE. MANUTENÇÃO. - Demonstrado, por orçamento detalhado, as peças necessárias para o conserto do veículo, bem assim o seu valor, se não foram impugnados por prova bastante, tem-se por necessária a sua manutenção. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058611-1, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 12-11-2015).
E mais:
Não há que se falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontados na decisão, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator da sentença (arts. 93, IX da CF e 458 do CPC) (Ap. Cív. n. 2006.044367-9, de Blumenau, rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 28-2-2008)
In casu, tem-se que o juízo singular fez o suficiente, pois como os embargos monitórios foram opostos sem qualquer cálculo, não houve indicação do valor tido como correto, culminando na rejeição dos embargos monitórios, nos termos do art. 702, §§2º e 3º, CPC.
Portanto, não há falar em nulidade da decisão, pois o desiderato principal foi atingido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 17, RELVOTO1):
A parte apelante pleiteou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Acerca do assunto, o Código de Processo Civil, em substituição a Lei nº. 1.060/50, dispõe:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§ 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Considerando os documentos presentes aos autos (evento 3, deste recurso), vislumbra-se, pelo menos por ora, uma condição de hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício, uma vez que o pagamento das custas processuais poderá aniquilar a chance de sobrevivência digna da parte apelante.
Dessa forma, defiro o benefício da justiça gratuita, dispensando assim, o recolhimento do preparo.
De minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO REALIZADO PELA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 5007960-96.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
Registra-se, por oportuno, que apesar do benefício da justiça gratuita poder ser pleiteado em qualquer grau de jurisdição (artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil), a concessão do beneplácito, neste grau recursal, não possui caráter retroativo, ou seja, a benesse em questão possui efeitos ex nunc - a partir da presente decisão.
Também de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DO DE JUSTIÇA GRATUITA DO REQUERIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO COMPROVADA. PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º DO CPC ATENDIDOS. DEFERIMENTO DA BENESSE REQUERIDA NESTE GRAU RECURSAL. EFEITO EX NUNC. [...] (TJSC, Apelação n. 5044992-38.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025).
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente.
2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, alegando violação do art. 98 do CPC e divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se a concessão da gratuidade de justiça deve ter efeitos retroativos para alcançar a cobrança de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada deve ser reconsiderada pois há indicação expressa do artigo de lei tido por violado.
5. O deferimento da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não alcançando encargos pretéritos ao requerimento do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos pretéritos ao requerimento do benefício".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. (AgInt no AREsp n. 2.851.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REVER A NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SUMULAS 283 E 283/STF. APLICAÇÃO.
1. A pretensão recursal em relação à revisão do entendimento da concessão da gratuidade ter efeito ex nunc esbarra na Súmula n. 83/STJ, pois o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos. [...]
5. Desse modo, insuficiente a impugnação apresentada de modo que incide sobre esta parcela recursal, antes mesmo da Súmula n. 7/STJ, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois incompreensíveis as razões de recorrer.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.831.596/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (Grifei).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084723v5 e do código CRC 388d8611.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:21:25
5141472-44.2024.8.24.0930 7084723 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:05:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas